Constituição da Associação
A Associação irá reger-se pelo disposto nos artigos seguintes:
Artigo 1º – Denominação, sede e duração
- A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ALOPE – ASSOCIAÇÃO DE LESADOS EM OBRIGAÇÕES E PRODUTOS ESTRUTURADOS , e tem a sede em MATOSINHOS, freguesia de Matosinhos e Leça da Palmeira , concelho de Matosinhos e constitui-se por tempo indeterminado.
- A associação tem o número de pessoa coletiva 514 385 197 e o número de identificação na segurança social 25143851971.
Artigo 2º – Fim
A associação tem como fim proteção e defesa dos direitos e interesses de subscritores de valores mobiliários, nomeadamente obrigações e produtos estruturados, podendo para o efeito desenvolver atividades e/ou praticar quaisquer atos adequados à prossecução do seu objeto, designadamente, promover reuniões, debates e manifestações, prestar declarações públicas e publicadas, esclarecimentos e praticar quaisquer outros atos previstos na lei, assim como intentar e/ou requerer ações judiciais e outros atos jurídicos em representação dos seus associados para a defesa dos interesses que lhe são próprios.
Artigo 3º – Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
- A joia inicial paga pelos sócios;
- O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberalidades aceites pela associação;
- Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º – Órgãos
- São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 ano(s).
Artigo 5º – Assembleia Geral
- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172º a 179º.
- A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e
dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6º – Direção
- A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
- À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171 º do Código Civil.
- A associação obriga-se com a intervenção de Presidente e Vice-presidente.
Artigo 7º – Conselho Fiscal
- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º – Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão do regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9º – Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.
Braga, 13 de Abril de 2017.